A Outorga onerosa do direito de construir é
um dispositivo que reconhece a separação entre o direito
de propriedade e o direito construtivo, e atribui ao poder público a
propriedade sobre os direitos construtivos e a faculdade de vendê-los àqueles
que desejarem exercê-la na propriedade urbana.[1]
Nos grandes centros urbanos há uma enorme demanda
por edifícios residenciais e comerciais favorecendo a concentração nas zonas
mais centrais com maior disponibilidade de serviços públicos. Numa forma de
controlar o adensamento desordenado das grandes cidades brasileiras e financiar
projetos urbanísticos o Estatuto
da Cidade (Lei 10.257 de 10 de julho de 2001[2]) estipulou regras
e limites ao direito de construir.
O Estatuto
da Cidade reconheceu a existência de interesses
transindividuais coletivos e difusos na ordem urbanística, quando impõe como
uma de suas diretrizes a adoção de padrões de produção e consumo de bens e
serviços, e de expansão urbana, compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica.[3]
Como Funciona?
Em resumo é uma espécie de "alvará" necessário ao
proprietário de terreno urbano que deseje construir uma edificação maior do que
o habitualmente permitido. É uma contrapartida financeira paga para que se
possa construir para além do potencial construtivo básico até o limite do
coeficiente de aproveitamento máximo.
Funcionamento da
outorga onerosa do direito de construir
Nas leis municipais ou no plano
diretor devem ser definidos os coeficientes básico e máximo,
bem como o estoque e/ou limite de "solo criado" para cada bairro ou
região e quais contrapartidas serão aceitas para a outorga onerosa do direito
de construir.
Por exemplo, um proprietário de terreno urbano de
250 m², numa cidade onde o coeficiente básico for 2, pode construir uma casa ou
prédio de até 500 m² munido dos alvarás habituais de construção. Porém, se ele
desejar realizar uma obra maior ele precisa solicitar a outorga onerosa e saber
se naquela região não foi atingido o limite de construção adicional (o
estoque de construção adicional não pode ser zero). Se ainda existe estoque de
construção adicional e o coeficiente máximo é de 5 então ele pode construir um
edifício de até 1250 m², nunca maior que isto, e desde que cumpra as exigências
da prefeitura.
Essa contrapartida ou exigência da prefeitura pode
ser em dinheiro, doação de terrenos, obras de infraestrutura ou certificados de
potencial adicional de construção (comercializáveis como ações em bolsa de
valores).
Histório
O processo de construção da outorga onerosa
contemplou, além de inúmeros estudos e artigos, a Carta de Embu em 1976, o
Ante-projeto de Lei de Desenvolvimento
Urbanoelaborado ainda nos anos 70 pelo CNDU, apresentado com
modificações ao Congresso pelo Executivo em 1983 através do Projeto de Lei nº
775/83 e, também, traduziu-se nos ideais do Movimento Nacional pela Reforma
Urbana, que resultou no capítulo constitucional sobre a política urbana. Várias
das idéias foram consolidadas e regulamentadas pela Lei Federal nº
10.257/2001- Estatuto
da Cidade.[4]
Embora a Outorga Onerosa do Direito de Construir só
apareça na legislação brasileira como instrumento de política urbana em 2001,
através do Estatuto
da Cidade, seus fundamentos remontam à década de 70. Do instrumento
inicialmente formulado, o Solo Criado, tanto sua denominação como seu conteúdo
evoluíram, já na década de 90, para a Outorga Onerosa, hoje consagrada no Estatuto
da Cidade.[4]
O Que Diz a Lei?
Resumo das principais leis que abordam o tema com
termos de fácil entendimento para quem não está habituado à linguagem jurídica.
Constituição Federal de 1988
Do Artigo 182 podemos entender que:
·
O governo
municipal deve trabalhar para desenvolver a cidade para o bem de todos e
cumprir o que diz a lei.
·
Toda cidade com
mais de 20 mil habitantes deve ter um plano diretor.
·
Os terrenos e
edificações dentro da cidade devem estar de acordo com o que exige o plano
diretor para cumprir a sua função social.
·
O município deve
pagar em dinheiro antes de desapropriar qualquer imóvel.
·
O município pode,
desde que esteja escrito na lei, cobrar do proprietário que não usa
adequadamente seu terreno, em ordem sucessiva: 1. obrigar a dividir ou
construir; 2. aumentar progressivamente o imposto cobrado; 3. desapropriar e
pagar indenização com precatórios.
O Artigo 4º diz que para o cumprimento do Estatuto
da Cidade poderão ser tomadas as seguintes medidas:
·
outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso.
E dentro do Estatuto temos a subdivisão Da Outorga
Onerosa do Direito de Construir, de onde extraímos as seguintes informações:
Segundo o Artigo 28 quem quiser construir em m²
mais do que o limite básico deverá cumprir exigências do Município:
·
O coeficiente de
aproveitamento é a divisão da área que pode ser construida em m² pela área do
terreno.
·
O coeficiênte de
aproveitamento básico pode ser o mesmo para toda a cidade ou ser diferente para
cada bairro ou região.
·
O plano diretor da
cidade diz o valor máximo dos coeficientes levando em conta os serviços
públicos e quantidade de habitantes de cada bairro ou região.
No Artigo 29 define-se que o plano diretor escolhe
os bairros ou região onde o proprietário pode usar seu terreno a mais do que o
habitual mas pagando ou cumprindo exigências.
E o Artigo 30 determina que uma lei do município
precisa dizer quando é permitida a outorga onerosa do direito de construir ou a
alteração do uso do solo e como: 1. Será a cobrança; 2. Os casos de insenção de
pagamento; 3. O que o proprietário precisa fazer para ter o direito.
Por fim o Artigo 31 estabelece que tudo que o
município ganhar com essas atividades deve gastar conforme escrito na lei.
Requisitos para a concessão da Outorga Onerosa do
Direito de Construir
Para que ocorra a outorga onerosa do direito de
construir é necessário que sejam atendidos uma série de pré-requisitos dentre
eles estão a forma de cálculo da cobrança devida ao município, os estudos de
impacto na região, se a região comporta o novo imóvel, qual será a
contrapartida e a sua execução e a forma de aplicação dos recursos auferidos.[5]
A forma do cálculo da cobrança devida ao município deve estar
especificada em lei municipal e levará em conta o estudo do impacto que será
causado na vizinhança ao imóvel, devido ao aumento da densidade
populacional e tráfego de veículos, e
ao meio
ambiente da região. Outra medida é avaliar se a região comporta
o empreendimento a ser construído, já que é necessário observar se ainda há
estoque de construção adicional para aquele local. Somente com a realização de
tais estudos será possível à autoridade municipal calcular o valor a ser
cobrado. Tal cobrança não tem a finalidade de ser uma taxa, mas sim, uma compensação por conta
da intervenção urbanística que
foi realizada, pois haverá novos investimentos em infraestrutura a serem
executados no local.
Outra medida é avaliar se a região comporta o
empreendimento a ser construído, já que é necessário observar se ainda há
estoque de construção adicional para aquele local. Por fim, deve haver o
pagamento da contraprestação determinada pelo Estatuto
da Cidade e cujo cálculo é regulamentado por lei específica do
município. Todas as medidas acima visam a garantir que a infraestrutura da
região seja adequada ao atendimento daqueles que residirão ou trafegarão pelo
local afetado pela construção do novo imóvel.[
Com os recursos auferidos com a outorga onerosa do
direito de construir, o município disporá de recursos a serem investidos no
melhoramento da região afetada pelo novo imóvel ou em áreas que necessitem de
atenção especial, como nos casos de construção de habitações de interesse
social.[9]
A relação entre a Transferência do Direito de
Construir e a Outorga Onerosa do Direito de Construir]
A Transferência do Direito de Construir está
prevista no Estatuto
da Cidade em seu artigo 35, esta consiste na possibilidade do
proprietário de um imóvel utilizar o potencial construtivo deste local em outro
de sua propriedade ou vender a outro interessado. A Transferência do Direito de
Construir de um imóvel ocorre em locais onde a administração municipal tem
interesse na manutenção da baixa densidade populacional, sendo que a utilização
desse potencial construtivo é transferido para regiões onde se comporta um
maior adensamento.
Transferência do
direito e construir entre dois imóveis
Em locais que possuem baixo potencial
construtivo, como zonas de preservação ambiental ou de Patrimônio
Histórico, a transferência do direito de construir atua como uma
forma de compensar as perdas financeiras decorrentes da impossibilidade de se
aproveitar todo o potencial construtivo do terreno. A utilização da
Transferência do Direito de Construir deve estar presente no Plano
Diretor do município, indicando quais áreas serão permitidas
transferir o potencial construtivo e quais estarão aptas a recebê-la. No Plano Diretor de São Paulo,
a Transferência do Direito de Construir está regulamentado entre os artigos 122
e 133. Com isso, podemos perceber uma proximidade entre os institutos da
Transferência do Direito de Construir e o da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, já que, em ambos os casos, se trata da construção de imóvel acima do
coeficiente de aproveitamento básico da região. Os interessados em construir
acima do coeficiente de aproveitamento básico de seu terreno poderiam recorrer
às duas alternativas para que se efetivasse o seu direito de construir. No caso
de se optar pela Transferência do Direito de Construir, os valores do metro
quadrado a serem adquiridos seguiriam regras de mercado ao passo que ao se
optar pela Outorga Onerosa do Direito de Construir o valor a ser pago seria
definido por meio de cálculo estipulado em lei municipal



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