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CEPAC - Certificado de Potencial Adicional de Construção, Foz do Iguaçu-PR


LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Regulamentada pelo Decreto nº 24.791/2016)
(Revogada pela Lei Complementar nº 276/2017)
REGULAMENTA A OUTORGA ONEROSA PARA O AUMENTO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO - SOLO CRIADO, NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Município de Foz do Iguaçu autorizado a conceder mediante outorga onerosa o aumento do potencial construtivo, através do Solo Criado, na forma da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e da Lei Complementar nº 124, de 20 de julho de 2007.

Art. 2º Considera-se Solo Criado a concessão de um aumento no potencial construtivo dos imóveis, possibilitado através de um acréscimo no coeficiente de aproveitamento máximo, na altura máxima da edificação, e na taxa de ocupação.

§ 1º Somente se aplicará a outorga onerosa para os terrenos com área superior a 525,00m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) e testada superior a 15,00m (quinze metros) e situados nas zonas estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2º A outorga onerosa de que trata esta Lei Complementar não será concedida na redução da Taxa de Permeabilidade.

Art. 3º A outorga onerosa é o valor a ser cobrado pela concessão do Solo Criado, quando utilizado o aumento de potencial construtivo, nos seguintes termos:

I - somente para coeficiente de aproveitamento: 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de Valores - PGV -, sobre o qual estará a edificação beneficiada, multiplicado pelo total da área construída como aumento de potencial.

II - somente na altura máxima: 10% (dez por cento) do valor de mercado do metro quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de Valores - PGV -, sobre o qual estará a edificação beneficiada, multiplicado pelo total da área construída como aumento de potencial.

III - coeficiente de aproveitamento e altura máxima, para uma mesma edificação: o valor deverá corresponder à soma do disposto nos incisos I e II deste artigo.

IV - taxa de ocupação: 100% (cem por cento) do valor do metro quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de Valores - PGV -, sobre o qual estará a edificação beneficiada, multiplicado pelo total da área que exceder a taxa máxima de ocupação para a respectiva Zona.

Parágrafo único. Fica estabelecido o limite máximo de 10% (dez por cento) de acréscimo, para o aumento do potencial construtivo sobre a taxa de ocupação, prevista para cada Zona, constante na Tabela do art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 4º Os recursos arrecadados em razão da outorga onerosa deverão ser aplicados nas seguintes finalidades:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, ambiental, cultural ou paisagístico;

IX - celebração de convênios e termos de parceria com entidades das áreas de arquitetura e urbanismo ou engenharia, sediadas no Município, para fins de regularização de edificações irregulares novas e usadas de famílias de baixa renda.

Parágrafo único. Compreende-se por habitação de interesse social, aquela destinada à população cuja renda familiar não exceda cinco salários mínimos mensais.

Art. 5º A solicitação de viabilidade da concessão do Solo Criado, será formalizada por meio de processo protocolizado pelo proprietário ou representante legal, no Protocolo Geral do Município, o qual deverá conter a seguinte documentação:

I - Guia Amarela;

II - matrícula do imóvel atualizada;

III - nos casos de ampliação de construção existente no terreno, para obter o direito de aquisição de aumento do potencial construtivo, será exigido a apresentação da licença para construção, do projeto aprovado e do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO;

IV - planta de situação com as dimensões do terreno;

V - área total do empreendimento pretendido;

VI - número de pavimentos, coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação total pretendidos, a título de acréscimo de potencial;

VII - cálculo da área excedente, em relação aos parâmetros básicos.

Art. 6º O processo de viabilidade da concessão do Solo Criado será encaminhado para a Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos para análise, cabendo as seguintes considerações:

I - verificação da documentação entregue;

II - análise dos parâmetros máximos solicitados e o cumprimento das condições estabelecidas pela legislação municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III - cálculo estimado do valor da outorga onerosa:

Parágrafo único. Após a análise o processo será encaminhado para ciência e retirada no Protocolo Geral do Município, do "Estudo de Viabilidade da Concessão de Solo Criado".

Art. 7º Para o cálculo do valor da outorga onerosa serão considerados:

I - o número de pavimentos, o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação, a serem outorgados;

II - os parâmetros permitidos para a Zona considerada;

III - o valor do metro quadrado do terreno, constante na Planta Genérica de Valores - PGV -, sobre o qual estará a edificação beneficiada.

Parágrafo único. O valor da Planta Genérica de Valores - PGV -, referente ao terreno beneficiado com o aumento do potencial construtivo será informado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 8º Para a concessão do aumento de potencial construtivo, relativo ao aumento da altura máxima de pavimentos, deverá ser obedecida a Tabela abaixo, que estabelece as Zonas que serão contempladas pelo aumento de potencial e a altura máxima de pavimentos respectivos:

 ___________________________________________________________
|      Altura Máxima de Pavimentos Permitidos por Zona      |
|-----+----------------------------------------------+------|
|ZC   |Zona Central                                  |    40|
|-----|----------------------------------------------|------|
|ZCC  |Zona de Comércio Central                      |    40|
|-----|----------------------------------------------|------|
|ZM   |Zona Mista                                    |    40|
|-----|----------------------------------------------|------|
|ZCS-2|Zona  de  Comércio  e Serviços 2 - Av.Tancredo|    15|
|     |Neves                                         |      |
|-----|----------------------------------------------|------|
|ZCS-2|Zona  de  Comércio  e Serviços 2 - Av. Costa e|    15|
|     |Silva                                         |      |
|-----|----------------------------------------------|------|
|ZCS-3|Zona de Comércio e Serviços 3                 |    15|
|-----|----------------------------------------------|------|
|ZCS-3|Zona  de  Comércio  e  Serviços  3  -  Av. das|    20|
|     |Cataratas                                     |      |
|-----|----------------------------------------------|------|
|ZT-1 |Zona Turística 1                              |    15|
|-----|----------------------------------------------|------|
|ZT-2 |Zona Turística 2                              |    10|
|-----|----------------------------------------------|------|
|ZT-3 |Zona Turística 3                              |    22|
|-----|----------------------------------------------|------|
|ZR-5 |Zona Residencial de Verticalização            |    20|
|_____|______________________________________________|______|expandir tabela

Art. 9º Para a obtenção do Solo Criado, o interessado deverá efetuar o pagamento da outorga onerosa da seguinte forma:

I - pagamento através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM - expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda; ou

II - transferência ao Município de terreno com destinação conforme previsto no art. 4º, desta Lei Complementar.

§ 1º Expedido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM -, o interessado pela compra do potencial construtivo terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetuar o recolhimento da taxa ou o pagamento da primeira parcela, nos casos de pagamento parcelado.

§ 2º O terreno urbano transferido em pagamento da outorga não poderá ter dimensões inferiores ao mínimo permitido para a zona em que ele se localizar.

§ 3º Os custos de transferência e escrituração do terreno transferido em pagamento da outorga, correrão por conta do interessado.

§ 4º Quando o valor do imóvel proposto para pagamento da outorga for superior ao valor da aquisição do aumento de potencial construtivo, não será restituído o excedente.

§ 5º O valor do imóvel a ser dado em pagamento, será o constante da Planta Genérica de Valores - PGV.

Art. 10 Após o pagamento da outorga onerosa, a Secretaria Municipal da Fazenda, deverá expedir a Declaração de Compra de Potencial Construtivo - DCPC -, a qual deverá constar:

I - nome do proprietário e sua identificação;

II - endereço do imóvel a receber o aumento do potencial construtivo e seu número de inscrição imobiliária;

III - área a ser acrescida em m²;

IV - número de pavimentos a serem acrescidos;

V - coeficiente de aproveitamento concedido;

VI - taxa de ocupação que exceder a taxa máxima permitida, para o caso;

VII - uso da edificação;

VIII - que nos casos de pagamento parcelado da outorga onerosa, o Certificado de Vistoria de Obras, só será emitido, após a quitação de todas as parcelas.

Art. 11 O requerente deverá encaminhar a Declaração de Compra de Potencial Construtivo - DCPC -, junto ao processo de aprovação do projeto com o Solo Criado, através do Protocolo Geral do Município, para emissão da Licença de Construção.

Art. 12 A Declaração de Compra de Potencial Construtivo - DCPC - terá validade pelo prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de sua emissão, sob a pena de perda da validade da Declaração.

Parágrafo único. Em caso de perda do aumento de potencial construtivo por não utilização no prazo de validade, não haverá ressarcimento ao interessado dos valores pagos, ou investidos nos imóveis integrados ao patrimônio público.

Art. 13 No caso de perda da validade da Declaração de Compra de Potencial Construtivo - DCPC -, o proprietário poderá dar entrada em outro processo de concessão do Solo Criado, desde que atenda novamente a todas as exigências legais para expedição da nova DCPC.

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